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Luiz Carlos Formiga |
Michelle Bolsonaro mandou
retirar obras sacras do Palácio da Alvorada. (1) Lembrei o dia 07 de janeiro.
Num país multiculturalista nada soa mais democrático do que a palavra liberdade.
(2) Comemoramos nesta data o dia da Liberdade de Culto. A religião é uma forma
de preservar a identidade.
A conquista constitucional da
liberdade religiosa é verdadeira consagração de maturidade de um povo. É
verdadeiro desdobramento da liberdade de pensamento e manifestação. O
constrangimento feito de modo a conduzir à renúncia de uma fé representa,
dentre outros, desrespeito à diversidade espiritual.
Nossa Constituição consagra
como direito fundamental a liberdade de religião. O Estado deve proporcionar um
clima de perfeita compreensão religiosa sem intolerância e fanatismo.
A lei 7.716 de 1989 trata do
preconceito de cor e de raça, mas em seu art. 20 torna punível a conduta de
"praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de
religião".
O Estado deve localizar-se na
função de protetor das religiões e mediar os conflitos existentes entre elas.
No Plano Nacional de Direitos
Humanos o Brasil tem como meta o combate a intolerância religiosa.
Esses direitos são o mínimo
existencial, no qual se fundam todas as convenções e tratados internacionais,
por serem valores amplamente aceitos no mundo.
O Brasil é país laico e o
Estado não interfere nem mesmo na liberdade de descrença. "Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. É inviolável a
liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto
e a suas liturgias".
A liberdade religiosa, de
crença ou de culto não é um valor absoluto, nem um direito absoluto. Há
limitações. Até mesmo os direitos fundamentais podem sofrer
"restrições" quando ultrapassem e colidam, ainda que aparentemente,
com outros direitos fundamentais.
O Estado e a sociedade têm o
dever de procurar uma convivência harmoniosa entre as religiões, de modo que não
haja tratamento desigual entre as formas de religião e nem o fomento de
discriminação e/ou preconceito de uma religião pela outra. (3)
"Uma civilização jurídica, um Estado de Direito, uma democracia digna
deste nome qualificam-se, por conseguinte, não só por uma eficaz estruturação
do ordenamento, mas, sobretudo, pela sua ancoragem nas razões do bem comum e
dos princípios morais universais, inscritos por Deus no coração do homem".
Trecho do discurso à Associação Nacional dos Magistrados da Itália, 31/3/2000,
proferido por João Paulo II.
O Livro dos Espíritos, q. 621.
Onde está escrita a lei de Deus? – Na consciência. (4).
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